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Comércio de madeira no Brasil: “perdimento” de esperanças

045Como tudo que se refere ao setor de base florestal deve ser minuciosamente explicado, me atenho ao termo           “perdimento”: designação de pena imputada à retomada de mercadoria e outros bens, obtidos pelo réu de forma    criminal.

Às voltas com uma crise econômica que assusta pensar o que ainda revelará, o segmento industrial madeireiro – como sempre – tem que sobreviver a maiores entraves.

É momento de falar o inevitável. O Instituto Euvaldo Lodi (IEL) constatou em pesquisa no ano passado que o setor está se desgastando e não há intenção de investir mais no Estado, pelo contrário, a inclinação é de diminuir ainda mais as atividades devido à excessiva pressão sem que haja uma política voltada ao desenvolvimento, mas sim o distanciamento do diálogo, mudança contínua na legislação tributária, processos de licenciamentos morosos.

Os poucos benefícios que o setor possuía foram retirados ano após ano e o problema da logística é grave. São atoleiro, pontes danificadas e estradas em péssimas condições de trafegabilidade – mesmo com o setor pagando regiamente o Fethab, tributo que inexiste em outros Estados produtores de madeira nativa.

Além disso, apesar das constantes mudanças no teto do Simples Nacional, em nível federal o Estado não tem acompanhado essa linha e com a lista de preços mínimos sendo elevada constantemente força os empreendimentos a exceder o limite perdendo o benefício e consequentemente a competitividade em relação aos demais estados cujo sublimite é maior.

Tudo exposto (que ainda não é tudo), os empreendimentos lidam com a famigerada Instrução Normativa (IN) 21, publicada pelo Ibama em 23 de dezembro de 2014. Esta regulamentação determina as medidas que os produtos da madeira devem ter – milimetricamente. Não se atentaram seus redatores – do processo de corte até o transporte – é perfeitamente possível que alcance diferença de uns poucos milímetros com a secagem natural. Além disso, as serras jamais cortarão uma prancha, do início ao fim, milimetricamente com a mesma medida. Não muitos, mas um, dois ou até três milímetros.

Essas divergências “naturais” têm castigado o setor. Em fiscalização de trânsito, seguindo a orientação da IN 21, autoridades vêm tendo interpretações subjetivas, o que ocasiona o perdimento de todo o volume contido na carga, não apenas as peças teoricamente consideradas “divergentes”. A isso aplica-se o termo perdimento.

E como se não bastasse, o empreendimento que passa por esse constrangimento ainda responde por, pasme, crime ambiental. Humilhação!

Acontece que, por exemplo, um produto com medida de vigota, ao simples processo de secagem ou deslocamento da serra com mudança de um milímetro, já passa a ser viga. A divergência de interpretação da nomenclatura está fazendo com que o empresário seja considerado criminoso (porque será processado por crime ambiental), além de perder a madeira – que é um grande prejuízo, por mero erro de interpretação de nomenclatura. O que o meio ambiente perdeu com a interpretação divergente da nomenclatura? A árvore é a mesma que teve a colheita aprovada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema), manejada e transportada para o pátio da indústria.

Porque tem que haver interpretação de perdimento da carga e também de processo por crime ambiental para o motorista e o proprietário da carga? Não houve crime contra o meio ambiente. Houve um “erro” na interpretação da nomenclatura, instalando toda essa problemática vivenciada atualmente, e não havendo bom senso levando as penalidades ao extremo. Porém, a madeira é a mesma, a origem é a mesma autorizada. Com isso, além da humilhação pela qual a empresa e o motorista são submetidos, ainda há prejuízo financeiro e moral. Observo em partes, certo terrorismo em cima dessa questão.

Quando se perde cargas, perde-se competitividade. Em uma carga de madeira perdida, onde seria possível ganhar 5% de lucro, é preciso vender outras 20 para recuperar o prejuízo.

Não bastasse todos os infortúnios elencados acima, a imagem que se joga na mídia é extremamente negativa. Induz a sociedade a formar uma opinião errônea do setor de base florestal.

Porque tem que haver diferenciação de nomenclatura de tábua para prancha, de viga para vigota, dentre outros? Antes da IN 21 era emitida nota fiscal por metros cúbicos contidos na carga e, a ela, se anexava um romaneio, onde constava todas as medidas. A desculpa da IN 21 é que a fiscalização não compreendia o romaneio. Se agentes fiscalizadores não sabem interpretar um simples  romaneio, é porque não estão preparados para a função, pois, ali é detalhada a quantidade de peças com suas respectivas medidas.

Se os produtos já estão descritos no romaneio, constando quantidade, espessura, largura e cumprimento de cada peça, fica muito fácil fazer a fiscalização. Não há motivo para criar esse engessamento no setor. Nossa meta é sensibilizar Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) da inviabilidade desse tipo de normativa.

Publicações de normativas desta natureza desmotivam o setor produtivo provocando seu definhamento, lembrando que temos em nossas florestas grandes riquezas que podem ser exploradas de modo sustentável por meio do manejo florestal sustentável de baixo impacto.

Em missão técnica à Alemanha tivemos a oportunidade de conversar com um professor da Universidade de Stuttgart que comentou que seu pai é madeireiro. Destacou o orgulho que é integrar esta atividade naquele país, ao contrário do que ocorre no Brasil.

Outra falha verifica-se no Decreto 6514/08, que vem sendo mal interpretado levando ao perdimento da carga na sua totalidade. Ali fala em autuação e não em perdimento de toda a carga por conta de uma parte supostamente irregular. Não é isso que temos vivido este setor é apontado sempre como vilão, com situações extremas, não existindo notificação administrativa, ou simples autuação, a este é imposto o perdimento da carga além da responsabilização criminal. Ponto!

Há ainda divergências entre a IN 21 e a Portaria 096/10 da Sema que regulamenta o assunto no Estado, deixando a impressão que mantêm ruídos de comunicação entre governos Federal e Estadual. A normativa vem na contramão da sustentabilidade quando se trata de aproveitar ao máximo a tora. Entenda que uma peça pode ser serrada com até 1,90m ou 2m no aproveitamento.

Porém a IN 21 considera madeira curta apenas até 80cm de comprimento. Para comercializar essa madeira teria que utilizar o crédito de madeira longa, o que inviabiliza a venda, não deixando alternativa a não ser transformar essa madeira em resíduo (lixo). Outra discordância é que o produto “madeira aparelhada” não está contemplado na IN. Como comercializá-lo?

As esperanças desse setor produtivo, que tanto emprega e gera divisas está em fase de perdimento, assim como a sentença para nossas cargas. Quem paga essa conta?

(*) José Eduardo Pinto é presidente do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira de Mato Grosso (Cipem), vice-presidente da Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt), diretor do Sindicato das Indústrias Madeireiras de Mato Grosso (Sindusmad) e empresário do setor de base florestal.

 

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